Usucapião especial rural exige posse produtiva e moradia no imóvel
Requisitos constitucionais continuam sendo interpretados de forma estrita pelos tribunais
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A usucapião especial rural, prevista no art. 191 da Constituição Federal, permite a aquisição de área de até cinquenta hectares por quem a possua por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e nela tendo sua moradia.
Os tribunais têm exigido prova robusta de cada um desses requisitos, especialmente da exploração produtiva direta e da moradia no imóvel.