Arrendamento rural: prazo mínimo, renovação e direito de preferência que o contrato não pode afastar
Normas do Estatuto da Terra são de ordem pública e prevalecem mesmo quando as partes combinam o contrário

O arrendamento rural é regido pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e pelo Decreto 59.566/66, que estabelecem regras protetivas ao arrendatário. Como são normas de ordem pública, os tribunais afastam cláusulas que tentem contorná-las.
Prazo mínimo
O prazo mínimo é de três anos para lavouras temporárias e pecuária de pequeno e médio porte, cinco anos para lavouras permanentes e pecuária de grande porte, e sete anos para atividades florestais. Contrato com prazo menor é prorrogado automaticamente até o mínimo legal.
Preferência
Na renovação, o arrendatário tem preferência em igualdade de condições com terceiros. E, se o proprietário decidir vender o imóvel, o arrendatário tem direito de preferência na compra, devendo ser notificado com antecedência.
A falta de notificação para o exercício da preferência permite ao arrendatário depositar o preço e haver o imóvel para si, no prazo de seis meses do registro da venda.
Retomada
O proprietário só pode retomar o imóvel ao fim do prazo, para uso próprio ou de descendente, mediante notificação com seis meses de antecedência.
