quinta-feira, 15 de outubro de 2026
EditoriasDireito AgrárioAmbientalTributárioCrédito RuralRecuperação JudicialFundiárioTrabalhista RuralContratos
Artigos · Tributário · Cooperativismo

Ato cooperativo: os limites da não incidência tributária nas cooperativas agropecuárias

Operações com cooperados não geram receita tributável, mas negócios com terceiros seguem a regra geral

Por Rafael Antunes Prado · terça-feira, 6 de outubro de 2026
Compartilhar
Recebimento de grãos em cooperativa
Recebimento de grãos em cooperativa · Foto: inkknife_2000 (7.5 million views +) / Wikimedia Commons (CC BY-SA 2.0)

A Lei 5.764/71 define o ato cooperativo como aquele praticado entre a cooperativa e seus associados para a consecução dos objetivos sociais. Esses atos não implicam operação de mercado e, por isso, não geram receita tributável para a cooperativa.

O que está dentro

O recebimento da produção do cooperado, o fornecimento de insumos a ele e os serviços prestados aos associados são atos cooperativos típicos. O resultado dessas operações é distribuído como sobras, tributadas na pessoa do cooperado.

O que está fora

A venda de produtos a não associados, a aquisição de produção de terceiros e as aplicações financeiras geram resultado tributável, que deve ser apurado em separado.

A reforma tributária

A Lei Complementar 214/25 manteve regime específico para as cooperativas, com opção pela não incidência do IBS e da CBS nos atos cooperativos e transferência de créditos ao cooperado. A opção é anual e exige análise caso a caso.

PUBLICIDADEInformativo — matéria
RA
Rafael Antunes Prado — Tributarista. Consultor de cooperativas e agroindústrias na transição para o IBS e a CBS.