quinta-feira, 15 de outubro de 2026
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Legislação · Tributário · IBS e CBS

Reforma tributária: produtor rural com receita até R$ 3,6 milhões poderá ficar fora do IBS e da CBS

Lei Complementar 214/25 cria regime próprio para o agro, com crédito presumido para quem compra do produtor não contribuinte

Por Redação · quarta-feira, 14 de outubro de 2026
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Lavoura de café em região produtora
Lavoura de café em região produtora · Foto: Vladimir Benincasa / Grupo de Pesquisa Patrimônio, Cidades e / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)

A Lei Complementar 214/25 regulamentou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirão gradualmente ICMS, ISS, PIS e Cofins a partir de 2026.

Para o agronegócio, a lei criou um conjunto de regras específicas. A principal delas é a opção pela não contribuição: o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual de até R$ 3,6 milhões pode optar por não ser contribuinte do IBS e da CBS.

Crédito presumido

Quem adquire produtos do produtor não contribuinte tem direito a um crédito presumido, para que a cadeia não acumule tributo. O percentual será definido anualmente e depende de o produtor estar inscrito em cadastro próprio.

Insumos e cesta básica

Insumos agropecuários e aquícolas terão alíquota reduzida em 60%, e produtos da cesta básica nacional terão alíquota zero. Já a exportação continua desonerada, com manutenção dos créditos.

Transição

Entre 2026 e 2032 os dois sistemas vão conviver. Cooperativas e agroindústrias precisam revisar contratos de longo prazo e cláusulas de reajuste de preço, pois a carga tributária de cada elo da cadeia vai mudar ao longo do período.

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