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Jurisprudência · Recuperação Judicial

Recuperação judicial do produtor rural: os requisitos que os tribunais têm exigido

Comprovação de dois anos de atividade, regularidade contábil e delimitação dos créditos sujeitos são os pontos mais discutidos

Por Redação · terça-feira, 13 de outubro de 2026
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Gado nelore em pastagem
Gado nelore em pastagem · Foto: Eduardo Ferraz Pacheco de Castro e Sebastião de Oliveira / Wikimedia Commons (CC0)

A Lei 14.112/20 consolidou a possibilidade de o produtor rural pessoa física pedir recuperação judicial, encerrando uma longa divergência sobre o tema. Desde então, os tribunais têm se debruçado sobre os detalhes.

Dois anos de atividade

O requisito de exercício regular da atividade por mais de dois anos pode ser comprovado com o Livro Caixa Digital do Produtor Rural, declarações de imposto de renda, notas fiscais e contratos. O registro na Junta Comercial não precisa ter dois anos, mas deve existir no momento do pedido.

Créditos sujeitos

Nem toda dívida entra na recuperação. A lei exclui créditos rurais com recursos controlados que tenham sido renegociados, e mantém fora os créditos garantidos por alienação fiduciária, cujo bem continua à disposição do credor.

A delimitação do que entra e do que fica de fora costuma ser o principal ponto de disputa nas primeiras semanas do processo.

Plano especial

Produtores com dívidas de até R$ 4,8 milhões podem usar o plano especial, mais simples, previsto para pequenas empresas. Nos demais casos, aplica-se o rito comum, com assembleia de credores e plano de pagamento.

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