Usucapião especial rural: tribunais exigem prova de moradia e de produção na própria área
Modalidade constitucional permite adquirir até 50 hectares em cinco anos, mas requisitos são interpretados de forma estrita

A usucapião especial rural, prevista no art. 191 da Constituição e no art. 1.239 do Código Civil, permite a aquisição de área rural de até cinquenta hectares por quem a possua por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e nela tendo sua moradia.
Requisitos cumulativos
Os tribunais têm exigido a comprovação de todos os requisitos de forma cumulativa: posse com ânimo de dono, área dentro do limite, produtividade pelo trabalho direto e moradia no imóvel. A ausência de qualquer um deles leva à improcedência.
Prova
Testemunhas, notas de venda de produção, comprovantes de energia elétrica e cadastros como CAR e ITR são os meios de prova mais usados. A perícia costuma ser necessária para delimitar a área e verificar a exploração.
Via extrajudicial
Desde a Lei 13.465/17, a usucapião pode ser reconhecida diretamente no cartório de registro de imóveis, com ata notarial e planta assinada por profissional habilitado, desde que não haja oposição dos confrontantes.
